A JOTATEI reconhece sua responsabilidade social, de cumprimento das normas legais e éticas,
entendendo ser imprescindível o compromisso rigoroso com a qualidade, a segurança e a ética
nos negócios e nos relacionamentos por meio de boas práticas de governança corporativa
internas e externas.
Para tanto, este o Código de Ética e Conduta visa orientar a conduta dos Administradores,
Funcionários, Estagiários e Aprendizes, auxiliando no recrutamento e retenção dos melhores
talentos, e parcerias com as melhores organizações, mantendo relações de confiança entre
colegas de trabalho, clientes, parceiros e fornecedores.
A JOTATEI investe e visa a implementação dessas boas práticas éticas e de conduta por meio de
palestras e treinamentos buscando fundamentar suas crenças por meio de constantes diálogos
internos com seus colaboradores sobre as melhores formas de equilíbrio no ambiente de
trabalho, bem como a criação de canais de denúncia e processos bem definidos de apuração de
eventuais infrações às normas internas e as consequências decorrentes desses atos.
O comprometimento com este Código de Ética e de Conduta é responsabilidade atribuído a
todos(as), recorrendo sempre a cooperação, bons hábitos e organização para avançarmos em
conjunto.
A estratégia da JOTATEI é trazer nossos produtos e serviços para a vida dos nossos clientes com
ótimos funcionários que podem e querem fazer seu melhor trabalho.
Agradecemos o seu compromisso com a ética, integridade e nossos valores todos os dias.
João Baptista
Artigo 1º Para fins deste Código de Ética e Conduta, os termos a seguir definidos terão os seguintes significados, seja no singular ou no plural e independentemente de gênero:
I. Empresa: JOTATEI SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA
II. Coligada: empresa em que a JOTATEI SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA tenha participação maior do que 20% do capital;
III. Agente Público: qualquer agente, representante, funcionário, empregado, diretor, conselheiro ou qualquer pessoa exercendo, ainda que temporariamente e sem remuneração, cargo, função ou emprego, eleito ou nomeado, em qualquer entidade, departamento, agência governamental, incluindo quaisquer entidades dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, administração pública direta ou indireta, sociedades de economia mista, fundações públicas, nacionais ou estrangeiras, organização internacional pública, ou qualquer partido político, incluindo candidatos concorrendo a cargos públicos no Brasil ou no exterior;
IV. Código: o presente Código de Ética e Conduta da JOTATEI SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA, assim entendido Ética como princípios e valores gerais que devem ser utilizados como referência de orientação da conduta de todos os colaboradores, sendo eles funcionários, administradores, estagiários, aprendizes e até mesmo parceiros, e Conduta todos os atos, ações, omissões, decisões e atitudes tomadas pelos colaboradores, devendo sempre serem guiadas pelos ideais Éticos;
V. Política: qualquer procedimento, norma ou diretriz da JOTATEI SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA.
VI. Integrantes: todas as pessoas que trabalham na JOTATEI SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA, inclusive conselheiros, diretores, funcionários, estagiários e aprendizes;
VII. Partes Interessadas: se refere aos indivíduos ou entidades que estão interessados ou são afetados, positiva ou negativamente pelos negócios da Empresa (externalidades), e que assumem algum tipo de risco, direto ou indireto, relacionado às atividades da Empresa, tais como: clientes, acionistas, investidores, fornecedores, administradores, funcionários, estagiários, aprendizes e colaboradores, negócios, meio ambiente, enfim, a sociedade de modo geral;
VIII. Informação Privilegiada: aquela relativa a atos ou fatos relevantes ainda não divulgados aos órgãos reguladores, ou outras entidades similares e, simultaneamente, aos acionistas e investidores em geral, por meio de ampla disseminação e publicação pelos órgãos da imprensa, devendo os Integrantes que, em função de suas atividades, tenham acesso tanto de origem interna quanto externa, devem cumprir rigorosamente as políticas de divulgação de ato ou fato relevante;
IX. Lei Anticorrupção: Lei no 12.846, de 01 de agosto de 2013, e respectiva regulamentação;
X. Lei de Licitações: Lei no 8.666, de 21 de julho de 1993;
XI. Lei de Improbidade Administrativa: Lei no 8.429, de 02 de junho de 1992;
XII. Lei de Lavagem de Capitais: Lei no 9.613, de 03 de março de 1998; e
XIII. Terceiros: significa qualquer pessoa, física ou jurídica, que atue em nome, no interesse ou para o benefício da JOTATEI SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA preste serviços ou forneça outros bens, bem como parceiros comerciais, incluindo, sem limitação, revendas, canais, agentes, consultores, fornecedores ou outros prestadores de serviços.
Artigo 2º – As disposições deste Código deverão ser observadas por todas as Coligadas, Integrantes da JOTATEI SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA, os Terceiros que prestem qualquer tipo de serviço à JOTATEI, seja de forma direta ou indireta, bem como associações ou quaisquer outras entidades ou pessoas físicas ou jurídicas com quem a JOTATEI interaja de forma esporádica ou habitual.
Artigo 3º – Este Código de Ética visa estabelecer as condutas esperadas das pessoas mencionadas no artigo anterior, bem como instituir as regras dos principais procedimentos adotados pela JOTATEI SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA.
Artigo 4º – A formulação deste Código deu-se com base nas missões, nos princípios e valores da JOTATEI SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA e em conformidade com a legislação vigente, incluindo, mas não se limitando, à Lei Anticorrupção.
Artigo 5º – São missões da JOTATEI:
a) Observância das Leis: cumprir a legislação vigente e demais disposições legais, bem como realizar exame diligente sobre quais boas práticas corporativas com aplicação de medidas de apoio para a governança corporativa responsável;
b) Integridade e Governança Organizacional: orientar todos os seus Integrantes sobre as ações necessárias para a implementação e manutenção dos valores e princípios éticos universalmente aplicáveis e, em particular, na integridade, probidade, respeito pela dignidade humana, transparência e não discriminação no que diz respeito à religião, ideologia, gênero e ética;
c) Medidas coibitivas de anticorrupção: rejeitar a corrupção e o suborno na acepção da Lei Anticorrupção e da Convenção da ONU, e promover, de forma adequada, a transparência, ações pautadas na integridade e na liderança e controle responsáveis na empresa;
d) Boas práticas comerciais: buscar práticas comerciais limpas, aceitas e dentro da concorrência leal, assumindo sempre comportamento profissional e de trabalho de qualidade adequada, mantendo relações com as entidades reguladoras, pautadas na cooperação e na confiança;
e) Interesses do cliente: observar as práticas adequadas de vendas, marketing, informação e transparência perante os seus clientes;
f) Comunicação: estimular a comunicação de forma aberta e dialógica sobre os requisitos deste Código e a sua implementação no que diz respeito aos colaboradores, clientes, fornecedores e outros grupos de interesse e grupos com direitos. Os segredos comerciais e as informações comerciais dos parceiros devem ser tratados com sensibilidade e confidencialidade;
g) Direitos Humanos: apoio e respeito aos direitos humanos, de acordo com a Carta dos Direitos Humanos da ONU e, em particular, aqueles mencionados a seguir:
h) Condições de Trabalho: observar as seguintes normas fundamentais de trabalho da Consolidação das Leis Trabalhistas, Normas de Terceirização, e da Organização Internacional do Trabalho - OIT:
Artigo 6º – Ficam estabelecidos como valores da JOTATEI, devendo ser observados em todas as relações de que participem suas Coligadas, seus Integrantes, Terceiros ou quaisquer outros colaboradores na consecução de suas atividades voltadas à JOTATEI:
a) Integridade: agir com honestidade, veracidade e de forma justa com todos, sem que sejam violados regramentos internos da JOTATEI ou qualquer legislação aplicável;
b) Transparência: adotar práticas comerciais claras e transparentes, sem agendas ocultas;
c) Comprometimento: atuar com seriedade, empregando os melhores esforços para que as missões da JOTATEI sejam alcançadas.
Artigo 7º – As missões, os princípios e valores da JOTATEI deverão ser divulgados, quando possível, em todos os treinamentos, palestras e eventos.
Seção I – Atuação comercial das Coligadas
Artigo 8º – Durante as suas atividades, as Coligadas deverão buscar o melhor interesse de seus clientes, respeitando os padrões éticos de conduta dispostos neste Código e prezando pela justa concorrência.
Parágrafo único: É vedado às Coligadas a prática de qualquer ato desleal que possa causar prejuízos aos seus clientes, parceiros e/ou concorrentes ou que possa impactar negativamente a reputação do grupo no mercado, como, por exemplo, precificação irregular, propagandas enganosas e a divulgação de informações falsas.
Artigo 9º – As Coligadas somente se proporão a executar serviços para os quais possuam perfeitas condições de realização, não sugerindo e nem aceitando a execução de trabalhos que não considerem convenientes para os seus clientes.
Artigo 10º – Nos contatos com seus clientes, as Coligadas deverão definir previamente os trabalhos a serem realizados, os objetivos a serem atingidos, os meios previstos, as dificuldades e as limitações admissíveis, bem como estabelecer ou estimar as condições de preços e prazo de execução.
Artigo 11º – Nos contratos com clientes, a empresa Coligada à JOTATEI estabelece, de forma clara e precisa, os deveres, as obrigações, as responsabilidades e os direitos de ambas as partes do negócio.
Artigo 12º – Ao pleitearem a contratação de seus serviços e produtos, as Coligadas jamais deverão fazer referências desabonadoras sobre os seus concorrentes com o objetivo de valorizar seu próprio trabalho, sendo-lhes facultado, entretanto, alertar o cliente sobre proposições que, ao seu juízo, estejam mal formuladas e que não apresentem os reais interesses do cliente.
Artigo 13º – A JOTATEI poderá restringir a emissão de propostas comerciais, solicitadas por Revendas ou Canais, que estejam sendo investigados ou processados por violação à Lei Anticorrupção, Lei de Licitações, Lei de Improbidade Administrativa ou Lei de Lavagem de Capitais.
Seção I – Princípio da Integridade
Artigo 14º – Integridade significa a conduta reta e imparcial, honesta e sincera, a disposição para tomar decisões com base no que é certo, sem comprometer os padrões éticos. Significa também o respeito integral às leis dos países onde atuamos e às normas que regem as atividades de nosso setor e às normas internas da Empresa, que estipulam o rumo a tomar e definem concretamente o que é desejado, permitido e proibido, sendo as Condutas Esperadas de todos os Integrantes da JOTATEI:
Seção II – Conflitos de Interesse
Artigo 15º – Todas as Coligadas, bem como todos os Integrantes, Terceiros e demais colaboradores da JOTATEI, na consecução de suas atividades destinadas a JOTATEI, deverão atuar e tomar suas decisões no melhor interesse da JOTATEI, visando evitar conflitos de interesse, ainda que aparentes.
Parágrafo 1º - O conflito de interesses ocorrerá quando existir a possibilidade de confronto direto ou indireto entre os interesses pessoais de administradores, de funcionários, estagiários, aprendizes e/ou de colaboradores e os da Empresa ou de seus Clientes, que possam comprometer ou influenciar de maneira indevida o desempenho de suas atribuições e responsabilidades.
Parágrafo 2º - O interesse é caracterizado por toda e qualquer vantagem, material ou não, em favor próprio ou de terceiros (parentes, amigos etc.) com os quais têm, tiveram ou pretendem ter relações pessoais, comerciais ou políticas, incluindo, mas não se limitando a concorrência desleal, falsidade ideológica, revelação de segredos industriais ou de negócio a terceiros, quebra de sigilo e confidencialidade, entre outros atos ilícitos ou prejudiciais à JOTATEI.
Parágrafo 3º - A franqueza na divergência consiste em agir com sinceridade e transparência, frente a uma situação em que há conflito de opinião. Significa expor um posicionamento com clareza e coerência, ainda que tal posicionamento seja contestado.
Artigo 16º – A contratação de serviços, convênios, parceiros ou fornecedores deve ocorrer de forma imparcial e transparente, com a adoção de critérios objetivos e justos, sem discriminação de qualquer natureza, sempre em conformidade com políticas, normas e legislações aplicáveis.
Artigo 17º – As pessoas mencionadas no artigo anterior deverão comunicar à Presidência e ao Compliance Officer da JOTATEI, caso seus interesses pessoais possam interferir no desempenho de suas atividades e deveres com a JOTATEI, e se afastar, inclusive fisicamente, das discussões e das deliberações em relação ao tema específico.
Artigo 18º – Os Integrantes ou qualquer outro colaborador da JOTATEI, que tenham poder de decisão, não poderão deliberar sobre assuntos nos quais tenham interesse pessoal capazes de influenciar a sua imparcialidade.
Parágrafo 1º - Na ocorrência de conflito no momento da discussão ou deliberação nos órgãos de administração ou fiscalização, o afastamento do conflitado deve ser registrado em ata de reunião do respectivo órgão.
Parágrafo 2º - Caso o conflitado não se manifeste, outra pessoa poderá fazê-lo, caso tenha conhecimento do conflito.
Seção III – Princípio da Transparência
Artigo 19º – É a divulgação de forma clara, objetiva e tempestiva das informações da Empresa que sejam necessárias aos sócios, diretores e administradores da JOTATEI, tendo como comprometimento com a informação vai além das obrigações legais e estatutárias, o que favorece a tomada de decisão em relação à Empresa, proporciona uma avaliação adequada do nosso desempenho e valor e contribui para a criação e manutenção de uma imagem de confiabilidade, buscando esclarecer questões que possam afetar as Partes Interessadas, sendo as Condutas Esperadas:
Seção IV - Princípio da Valorização das Pessoas
Artigo 20º – É cuidar do indivíduo e das relações humanas com equidade, respeito e transparência, contribuindo de forma efetiva para o desenvolvimento das pessoas e para os resultados da Empresa, não sendo admitidas Condutas discriminatórias, e sendo esperados:
Seção V - Princípio da Responsabilidade Socioambiental
Artigo 21º – Significa a responsabilidade da Empresa pelos impactos de suas decisões e atividades na sociedade e no meio ambiente. Implica estratégias, decisões e ações corporativas que:
Parágrafo único - São Condutas Esperadas
Seção VI - Princípio do Compromisso da Empresa
Artigo 22º - As relações entre a Empresa e as Partes Interessadas devem levar em conta a reciprocidade de obrigações, que é estabelecida neste e no Princípio do Compromisso com a Empresa, sendo os seguintes compromissos:
Seção VII - Princípio do Compromisso com a Empresa
Artigo 23º – Todos os administradores, funcionários, estagiários, aprendizes e colaboradores, devem estar comprometidos com a melhoria dos resultados da Empresa, que deles depende para sua sustentabilidade e para cumprir sua função social de gerar e distribuir riquezas. Assim sendo, no desempenho de nossas funções, as condutas esperadas são:
Seção VIII - Princípio do Relacionamento Construtivo
Artigo 24º – Um relacionamento construtivo com o público interno ou externo, é assegurado quando as nossas decisões, estratégias e ações são pautadas pela ética, integridade, transparência e compromisso em disseminar as informações necessárias e são tomadas para atender ao maior número possível de partes interessadas, de modo balanceado e equitativo, com foco no longo prazo, promovendo o desenvolvimento sustentável de toda essa cadeia de valor.
a) Clientes e Usuários de Produtos e de Serviços - Sem confiança como fundamento, não há relação cliente/empresa que possa ser duradoura, especialmente num mercado competitivo, sendo condutas esperadas:
b) Concorrência A concorrência promovida sem abuso de poder e de forma leal é benéfica para os consumidores e indispensável para o bom funcionamento do mercado, sendo Condutas Esperadas:
c) Fornecedores de Produtos, Prestadores de Serviços e Parceiros de Negócios, incluindo Joint Ventures – Sem bons Fornecedores, Prestadores de Serviços e Parceiros de Negócios engajados numa relação duradoura e com os mesmos objetivos, especialmente num mercado competitivo, qualquer organização ou empresa pode fracassar, sendo condutas esperadas:
d) Imprensa A Empresa deve sempre pautar o nosso relacionamento pela transparência e credibilidade, observando sempre os aspectos éticos em nossa estratégia de marketing, e manifestar-nos em nome da Empresa somente quando investidos dessa autorização, expressando sempre o ponto de vista institucional, jamais o pessoal.
e) Comunidades e Meio Ambiente A Empresa deve promover o respeito à dignidade do ser humano, preservando a sua individualidade, não praticando atos discriminatórios, de molestamento ou assédio de qualquer natureza, repudiar qualquer forma de exploração das pessoas pelo trabalho, quer seja ele compulsório, forçado, escravo ou infantil, repudiar qualquer forma de exploração sexual, e ter o firme compromisso de praticar, incentivar e valorizar a preservação ambiental, buscando convergir os objetivos empresariais para os anseios e interesses da comunidade em que atuamos, sempre em linha com o desenvolvimento sustentável.
f) Associações e Entidades de Classe A Empresa deve reconhecer o importante papel das associações e entidades de classe legalmente constituídas, por intermédio de suas iniciativas e práticas, e reafirmar a disposição da Empresa em dialogar nas situações em que estivermos envolvidos, e reconhecer o direito à negociação coletiva e a plena liberdade de associação a entidades de classe que não ajam contrariamente às disposições deste Código.
g) Atividades Político-partidárias Não há restrições quanto ao exercício, por parte dos administradores, funcionários, estagiários, aprendizes e colaboradores, de seus direitos político-partidários, desde que em caráter estritamente pessoal e sem interferência em suas responsabilidades com a Empresa e, por isso:
Seção IX - Princípio da Liderança Responsável
Artigo 25º - A liderança responsável é a principal indutora do desenvolvimento do liderado, da disciplina e do relacionamento entre as equipes. À liderança correspondem responsabilidades expandidas no que se refere à sustentabilidade da Empresa e a construção e manutenção de um bom ambiente de trabalho, devendo ter os seguintes compromissos de:
Artigo 26º – Na interação com Órgãos Governamentais, Reguladores e Autorreguladores, a Empresa e seus Integrantes deverão:
Artigo 27º – Fica vedado às Coligadas, aos Integrantes, Terceiros e demais colaboradores da JOTATEI oferecer, prometer, fazer, autorizar ou proporcionar (direta ou indiretamente) qualquer vantagem indevida, pagamentos (incluindo pagamentos de facilitação), presentes ou a transferência de qualquer coisa de valor para qualquer pessoa, seja ela agente público ou não, para influenciar ou recompensar qualquer ação oficial ou decisão de tal pessoa em benefício próprio ou do JOTATEI.
Parágrafo único: Além dos atos mencionados no caput, ficam vedadas todas as demais condutas, de ação ou omissão, que possam significar violação aos princípios e valores da JOTATEI, à legislação vigente, em especial à Lei Anticorrupção, Lei de Improbidade Administrativa, Lei de Licitações e Lei de Lavagem de Capitais.
Artigo 28º – O Integrantes e as Partes Interessadas têm o dever de comunicar à JOTATEI qualquer violação e suspeita de violação de condutas vedadas no caput e parágrafo único do referido artigo.
Artigo 29º – Todos os contratos celebrados em nome da JOTATEI devem conter cláusula anticorrupção, bem como todas as Coligadas e todos os Terceiros deverão ser incentivados a adotar cláusulas anticorrupção nos demais contratos que venham a celebrar.
Artigo 30º – Sempre que possível, as Coligadas, os Integrantes, Terceiros e demais colaboradores da JOTATEI deverão ser cientificados sobre as sanções que possam advir do descumprimento da Lei Anticorrupção, sendo sempre salientada a previsão de responsabilidade objetiva com base na referida lei.
Seção I - Interação com agentes públicos
Artigo 31º - A interação das Coligadas, dos Integrantes, Terceiros e demais colaboradores da JOTATEI, sobretudo daqueles que desempenhem atividade de relações governamentais, com agentes públicos ou políticos, deverá ser sempre pautada nas diretrizes deste Código e nas demais políticas da JOTATEI.
Artigo 32º – As interações entre Integrantes ou Terceiros e agentes públicos, no desempenho de suas atividades que prestam à JOTATEI deverão ser registradas e informadas à Presidência e ao Compliance Officer.
Seção II - Interação com associações e entidades de classe
Artigo 33º – Antes de firmar parcerias com entidades (“Parceiros”), a JOTATEI poderá realizar pesquisa independente de mídia, para verificar o histórico reputacional de tais Parceiros, e poderá solicitar documentos e informações adicionais para se assegurar de que estejam alinhados com os seus valores e princípios.
Artigo 34º – A JOTATEI poderá realizar o monitoramento das atividades realizadas por seus Parceiros, em especial nas ocasiões em que a parceria permita que estes Parceiros representem ou atuem em nome ou benefício da JOTATEI perante agentes públicos ou políticos.
Artigo 35º – Recomenda-se que a JOTATEI firme parceria apenas com entidades que contem com um programa de integridade ou, pelo menos, adotem políticas anticorrupção formalizadas ou concordem em ser signatários do presente Código de Ética.
Artigo 36º – É permitido o recebimento ou oferecimento de brindes comerciais, sem valor relevante ou distribuídos a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual, em ocasião, datas e/ou eventos especiais desde que (i) os valores dos brindes ou presentes não ultrapassem 100% do salário-mínimo vigente, e (ii) o oferecimento ou recebimento de brindes e presentes respeite o período mínimo de 12 (doze) meses para ocorrer novamente.
Artigo 37º – Fica vedado o oferecimento ou recebimento de brindes ou presentes pelas Coligadas e pelos Integrantes da JOTATEI, cuja finalidade seja a obtenção de vantagem ou favorecimento em contraprestação ao bem ofertado ou recebido.
CAPÍTULO XI - PATROCÍNIOS, DOAÇÕES E EVENTOS
Artigo 38º – Todos os patrocínios ou doações realizados ou recebidos pela JOTATEI deverão ser aprovados pela Diretoria da JOTATEI
Artigo 39º – O convite a agentes públicos ou políticos para a participação em eventos promovidos ou realizados pela JOTATEI deverão ser motivados e feitos formalmente ao convidado pela Diretoria da JOTATEI. As funções, atividades realizadas pelos agentes mencionados ou sua formação técnica deverão guardar relação com o tema ou conteúdo que será apresentado nos eventos em que venham ser convidados a participar.
Artigo 40º – Todos os gastos incorridos pela JOTATEI na promoção ou realização de seus eventos deverão ser motivados e registrados na contabilidade.
Artigo 41º – Fica vedado ao JOTATEI a realização de qualquer doação política, em conformidade com as alterações introduzidas ao Código Eleitoral vigente por meio da Lei. 13.165, de 29 de setembro de 2015.
Artigo 42º – As contratações de Integrantes e Terceiros pela JOTATEI devem ser pautadas no seu melhor interesse, sendo verificada a capacidade técnica desses profissionais para ocuparem funções, cargos ou prestarem serviços à JOTATEI.
Artigo 43º – A JOTATEI não contratará, como funcionário ou prestador de serviços, pessoas ou empresas relacionadas a agentes públicos para a condução das suas atividades.
Artigo 44º – Antes de optar pela contratação de terceiro prestador de serviços, as propostas de mais de uma empresa ou, se for o caso, de pessoa física, deverão ser submetidas à Diretoria da JOTATEI para a sua apreciação.
Artigo 45º – Diretores, que tenham ou possam ter algum interesse na contratação de funcionário ou terceiro prestador de serviços concorrentes, não poderão participar da decisão da Diretoria da JOTATEI nesse sentido.
Artigo 46º – Os contratos celebrados pela JOTATEI com os funcionários e Terceiros deverão ser formalizados por escrito e citar expressamente este Código de Ética.
Artigo 47º – Previamente à sua contratação pela JOTATEI, todos os funcionários e Terceiros deverão ser cientificados sobre as disposições deste Código e demais políticas da JOTATEI, sendo incentivados a cumpri-las enquanto perdurarem suas relações com a JOTATEI.
Artigo 48º – As despesas corporativas, isto é, incorridas no desempenho de atividades ou aquisição de bens em benefício da JOTATEI por qualquer um de seus Integrantes, serão reembolsadas exclusivamente mediante a apresentação de recibo e aprovação de um diretor da JOTATEI.
Artigo 49º – Em nenhuma hipótese, a JOTATEI realizará o reembolso de despesas pessoais de qualquer uma de suas Coligadas, de seus Integrantes ou Terceiros ou, ainda que não pessoais, importem em valores exorbitantes, não condizentes com o valor de mercado para a realização de uma determinada atividade, aquisição de um certo bem ou que não estejam acompanhadas de documentação comprobatória.
Artigo 50º – A JOTATEI deve manter seus registros contábeis de forma precisa, completa e verdadeira, observando a legislação contábil aplicável e se assegurar de que todas as suas transações e operações estejam totalmente documentadas por escrito e corretamente aprovadas por quem seja competente para tanto.
Artigo 51º – As Coligadas, os Integrantes e Terceiros deverão prezar pela manutenção da confidencialidade de todas as informações com que venham a ter contato em virtude da atividade desenvolvida no JOTATEI.
Parágrafo único: – Fica vedada a divulgação, seja por meio verbal ou escrito, de informações sigilosas ou sensíveis da JOTATEI e de suas Coligadas.
Artigo 52º – O uso de quaisquer bens, recursos, equipamentos e instalações de propriedade da JOTATEI deve se destinar, exclusivamente, ao cumprimento de suas atividades e não devem ser utilizados por suas Coligadas, seus Integrantes, nem Terceiros para fins particulares.
Parágrafo único: – Cada Coligada, Integrante e Terceiro é responsável por proteger os recursos e equipamentos a ele disponibilizados e deve relatar imediatamente qualquer ameaça ou evento que possa trazer risco ou efetivo prejuízo à JOTATEI
Artigo 53º – Os Integrantes da JOTATEI não deverão utilizar seus e-mails pessoais ou vinculados às associações, outras empresas ou pessoa jurídica para tratar de temas relacionados às suas atividades ou funções realizadas na JOTATEI.
Artigo 54º – As Coligadas e os Integrantes da JOTATEI deverão agir de maneira diligente para evitar o comprometimento da proteção dos seus sistemas de tecnologia da informação. Desta forma, fica vedado o envio de mensagens eletrônicas ou o acesso a páginas da internet com conteúdo impróprio, ofensivos ou potencialmente danoso às redes e sistemas da JOTATEI.
Artigo 55º – Quaisquer violações a este Código ou às demais políticas da JOTATEI por Coligadas, Integrantes, Terceiros ou demais colaboradores da JOTATEI deverão ser comunicadas ao Presidente e ao Compliance Officer da JOTATEI, que realizará a primeira avaliação sobre o comunicado.
Artigo 56º – As Coligadas, Integrantes, Terceiros e demais colaboradores da JOTATEI que incorrerem nas violações mencionadas no parágrafo anterior poderão estar sujeiras às seguintes penalidades:
a) Advertência por escrito, reservada;
b) Rescisão Contratual.
Artigo 57º Os Integrantes que incorrerem nas violações mencionadas neste Código poderão ficar sujeitos às sanções de advertência ou demissão.
Artigo 58º Os Terceiros ou outros colaboradores que incorrerem nas violações mencionadas neste Código poderão ficar sujeitos às sanções de desligamento ou rescisão de contrato.
Artigo 59º Além das sanções previstas neste Código, na hipótese de as infrações mencionadas neste Código configurarem crime, poderá a JOTATEI cientificar as autoridades competentes ou adotar as medidas administrativas ou judiciais cabíveis.
Artigo 60º As sanções previstas neste Código serão aplicadas levando-se em consideração a gravidade dos atos praticados.
Publicidade
Artigo 61º A JOTATEI dará publicidade a este código por meio do seu website principal e seu registro no Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de sua sede.
Canal de Denúncias
Artigo 62º As Coligadas, os Integrantes e Terceiros têm o dever de comunicar à JOTATEI a ocorrência de qualquer violação ou suspeita de violação das disposições deste Código, das políticas da JOTATEI ou de qualquer lei brasileira vigente.
Parágrafo único - Não será permitida, nem tolerada, qualquer retaliação contra aquele que, de boa-fé, relate uma preocupação sobre uma conduta ilegal ou não conforme com as instruções estabelecidas neste documento.
Vigência do Código
Artigo 52º – As disposições deste Código deverão viger pelo prazo de 3 (três) anos, quando deverá ser realizada a sua revisão.